Portugal no início do século XX era, essencialmente, rural e analfabeto. A taxa de analfabetismo era muito elevada e os republicanos consideravam a religião católica, a par do regime monárquico, a principal responsável pelo atraso do país. A lei do divórcio publicada a 4 de novembro de 1910 e a obrigatoriedade do Registo Civil a 18 de fevereiro do ano seguinte foram preparando o país para a lei que causaria a maior rotura: a Lei da Separação do Estado das Igrejas, aprovada por decreto com força de lei, de 20 de abril de 1911, pelo Governo Provisório da República Portuguesa, e publicada no Diário do Governo do dia seguinte.
Esta provocou, naturalmente manifestações de júbilo por parte dos republicanos que contestavam a supremacia e a influência clerical. Esta lei além de ter colocado a religião no foro da família, separando-a do Estado, também permitiu que a República regulamentasse e administrasse as atividades cultuais e, sobretudo, integrou na fazenda pública o riquíssimo património da Igreja Católica.
O artigo 62.º da Lei da Separação estabelecia que: “Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários que têm si do ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião (…), são declarados, (…), e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus”. Para proceder a este inventário foram criadas comissões concelhias, na dependência direta do Ministério da Justiça, formadas, de acordo com o artigo 63º, pelo “administrador do concelho ou do bairro e do escrivão da fazenda, que poderão fazer-se representar por empregados seus, sob sua responsabilidade, servindo o primeiro de presidente e o segundo de secretário, e por um homem bom de cada paróquia, membro da respetiva junta, e indicado pela câmara municipal para o serviço dessa paróquia”.
Nos Açores a imprensa narra que esta lei, tal como aconteceu um pouco por todo o país, não foi aceite de forma branda, descrevendo muitas manifestações por todo o arquipélago, comprovando isto o fato dos arrolamentos solicitados não terem sido elaborados nos primeiros anos da lei.
No caso do Concelho da Lagoa os autos de arrolamento da Matriz de Santa Cruz, da Igreja Paroquial de Nossa Senhora dos Anjos de Água de Pau e da Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Rosário foram elaborados respetivamente de 26 a 28 de junho de 1916.
Assim, em Santa Cruz, a convite do administrador do concelho, a comissão era composta por João Martins Botelho, no cargo de presidente, o secretário de finanças do concelho, José de Viveiros Ferreira Júnior, como secretário da comissão e o cidadão Francisco Cabral de Melo, como homem bom devidamente nomeado para tal fim. Francisco Botelho Falcão, da junta de paróquia da freguesia, ofereceu-se para dar todos os esclarecimentos que lhe fossem pedidos. Em Água de Pau a comissão era composta pelo mesmo presidente e respetivo secretário sendo ainda nomeado, como representante local, o presidente da junta de paróquia da freguesia, Luís Gonzaga de Medeiros. O secretário da mesma junta de paróquia, António Guilherme de Almeida prontificou-se a prestar auxílio no procedimento de tal rol. No caso do Rosário, como representante local, foi nomeado o presidente da junta de paróquia da freguesia, João Fragoso de Sousa.
No final de cada inventário fez-se menção à lei, que no seu artigo 112º alude o facto de serem enumerados de entre os bens descritos aqueles que não seriam estritamente necessários ao culto público, mas cada uma das comissões certificou-se que todos os referidos bens eram indispensáveis ao culto.
Sandra Monteiro
CHAM – FCSH/NOVA-UAc
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