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Lagalmente falando: Os crimes praticados online: “O Facebook”

Hélder Medeiros

O espaço que aqui se apresenta resulta em parte, da necessidade de melhor informar os leitores sobre matérias que eventualmente lhes possam interessar.

Pretende -se de forma simples e objetiva tratar de questões legais do dia a dia, dúvidas que poderão se dissipar com uma breve leitura no intervalo para o café!

Os crimes praticados online: “O Facebook”

A prática de crimes em que o espaço da prática do crime é o meio virtual,tem aumentado substancialmente, com igual correspondência às condenações efetivas pela prática de crimes de tirada de fotografias e gravações ílicitas, art. 199º do Código Penal (CP), difamação (art.180º CP) devassa da vida privada (192º CP) e de ameaça (art. 153º CP), todos praticados nas redes sociais com especial atenção para o “Facebook”.

Tradicionalmente, a prática deste tipo de crimes contra a intimidade privada, honra e liberdade pessoal, eram cometidos nos denominados canais tradicionais de ocorrência de delitos, nomeadamente nos espaços de trabalho, em manifestações públicas coletivas, em circunstância de relações de vizinhança ou até de família.

A ampla utilização da internet para os mais diversos fins, traz naturalmente novos espaços em que tais crimes adquirem novas formas de os conceber, bem como práticas que se distanciam do que tradicionalmente estava na base da execução dos mesmos.

A facilidade de expressão e comunicação, concedida a qualquer pessoa pelas denominadas redes sociais, faz com que proliferem também a prática de atos que atentam contra os direitos dos demais internautas, mudando apenas a forma como os crimes são praticados.

Verifica-se que a utilização de redes sociais como o Facebook trouxe, amiúde, quase uma sensação de impunidade para os delituantes quando confrontados com os factos praticados, como se atentar contra a honra e consideração de alguém por via de postagens no Facebook, não constituísse ato suscetível de ser considerado crime de difamação.

Ora, tal comportamento não só pode integrar o crime de difamação, bem como pode agravar especialmente a pena cometida à sua prática uma vez que a difusão de “calúnias” numa rede social é incrivelmente vasta e de difícil contabilização dos danos que possa operar ao ofendido.

A justiça, face a este virar dos tempos, procura adaptar-se às mudanças impostas por uma sociedade em constante “upgrade”, procurando uniformizar as demais interpretações que a entrada da internet na vida das pessoas pode importar de bom, mas também de muito mau.

Em jeito de conclusão, já dizia o ditado popular que “Quem diz o que quer, ouve o que não quer“, no entanto, dizer o que se quer, por vezes, pode integrar um crime, seja no Facebook, no Twitter ou no Instagram e de pouco vale apelar à liberdade de expressão pois esta tem por limite objetivo, o imediato direito de quem está do outro lado.

 

Por: Hélder Pimentel Medeiros
Advogado
Email: helderpimentelmedeiros@gmail.com

(Assunto abordado na Edição Impressa de janeiro de 2016).

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