Log in

Lagalmente falando: Herança e Testamento

Hélder Medeiros

O espaço que aqui se apresenta resulta em parte, da necessidade de melhor informar os leitores sobre matérias que eventualmente lhes possam interessar.

Pretende -se de forma simples e objetiva tratar de questões legais do dia a dia, dúvidas que poderão se dissipar com uma breve leitura no intervalo para o café!

Herança e Testamento

Quando ocorre a morte, o património do falecido é transmitido aos seus herdeiros conforme as regras que a lei estipula.

No entanto não só o património e direitos do falecido se transmitem por morte aos seus sucessores, mas também as dívidas que eventualmente tenha contraído sendo que as mesmas, se forem reconhecidas, são liquidadas dos bens que constituem a herança e só posteriormente se fará a partilha do remanescente.

Mas, quem são os herdeiros? Caso o falecido não tenha um testamento válido, são herdeiros legítimos o cônjuge e os descendentes (filhos); o cônjuge e ascendentes (pais do falecido); os irmão e seus descendentes; parentes até ao 4º grau colateral e por último, se não forem conhecidos herdeiros, é o Estado que herda os bens deixados pelo falecido.

Porém são também herdeiros legitimários aqueles a que têm direito a parte dos bens a que o testador falecido não pode de modo algum testar a favor de outras pessoas, sendo denominada essa porção de bens de legítima, onde naturalmente se incluem os filhos e o cônjuge sobrevivo.

Caso o testador queira transmitir bens a outros familiares ou pessoas que não os seus herdeiros legitimários, deverá deixar um testamento válido de modo a poder distribuir os bens por estes, não sendo porém prejudicado o direito dos herdeiros legítimos à herança, uma vez que estes têm reservada uma porção de bens do testador, denominada de legítima, a qual é contabilizada apurando-se totalidade dos bens do testador.

De notar que os bens doados a titulo gratuito em vida do testador aos seus descendentes, contam para o quinhão que cabe a cada um, sendo o seu valor incorporado no que há a partilhar entre estes, chamando-se esta operação de colação.

Por: Hélder Pimentel Medeiros
Advogado
Email: helderpimentelmedeiros@gmail.com

(Assunto abordado na Edição Impressa de janeiro de 2016).

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

CAPTCHA ImageChange Image