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Maus-tratos a animais: será sempre crime moral

Maria Chaves Martins
Licenciada em Direito

No decorrer do mês de janeiro veio a público a notícia que os defensores dos animais, por ora, mais temiam: o Ministério Público pediu aos juízes do Tribunal Constitucional para decidir o futuro do enquadramento legal do crime de maus-tratos a animais (de companhia), declarando-o inconstitucional, com força obrigatória geral. Ou seja, na prática, se os juízes anuírem ao pedido, o crime de maus-tratos a animais é retirado do Código Penal, deixando de ser crime, resumindo-se a uma contraordenação.

Desde o ano de 2014, há cerca de 9 anos, que o artigo 387.º do Código Penal tipifica como crime de maus-tratos a animais de companhia a conduta daquele que, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia, sendo punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Entende-se que animal de companhia é todo o animal detido ou destinado a ser detido por humanos, no seu lar, para seu entretenimento e companhia (integrando o seu núcleo familiar, acrescentaria).

Após cinco decisões do Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade do crime de maus-tratos a animais (de companhia) era altamente provável que esse caminho fosse percorrido pelo Ministério Público, mas não com esta celeridade.

Recorde-se que os juízes do Palácio Ratton declararam inconstitucional a condenação do tutor da cadela Pantufa que morreu em agonia, depois de ter sido esventrada para realização de uma cesariana a sangue-frio. Igual decisão foi proferida nos casos do tutor que colocou no lixo cachorros vivos e no caso do canídeo maltratado pelo tutor durante seis anos. Sem esquecer, mais recentemente, o caso da tutora de Vila Verde que não alimentava os seus cães e os mantinha em condições insalubres.

Aqueles juízes justificam a decisão alegando, em suma, que o crime não tem tutela constitucional, isto é, que a Constituição da República Portuguesa é omissa quanto ao bem-jurídico que permite defender a integridade do animal, impedindo que os comportamentos violadores daquela sejam penalmente castigados com pena de prisão.

Todavia, congratule-se o Ministério Público pela incrível celeridade na elaboração e submissão do pedido da declaração da inconstitucional. Oxalá essa capacidade se refletisse na promoção das diligências investigatórias nos inquéritos em curso fruto das denúncias das suspeitas da prática dos (ainda) crimes contra animais de companhia.

Mas, há esperança: o PAN já se comprometeu em apresentar uma proposta de alteração para melhorar a descrição do crime de maus-tratos – na expectativa de se antecipar à decisão dos juízes do Ratton e evitar a erradicação do crime do Código Penal. Mas o tempo urge – “fingers crossed”!

Igual esperança se deposita nos movimentos de cidadãos que defendem a necessidade deste tipo de crime e procuram sensibilizar os decisores judiciais e políticos, através, por exemplo: da petição para que os deputados da Assembleia da República clarificarem a lei penal por forma a evitar que a mesma seja retirada do Código Penal; e a manifestação que teve lugar no dia 21 de janeiro – anunciada em 29 de dezembro de 2022 após o arquivamento do processo-crime do incêndio dos abrigos ilegais de animais de Santo Tirso.

Perante isto só me resta perguntar: somos um país que não protege as vítimas “silenciosas”? Vamos ser um país onde maltratar e matar um animal (de companhia) não é crime? Não aceito.

Artigo de opinião publicado na edição impressa de fevereiro de 2023

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