O espaço que aqui se apresenta resulta em parte, da necessidade de melhor informar os leitores sobre matérias que eventualmente lhes possam interessar.
Pretende -se de forma simples e objetiva tratar de questões legais do dia a dia, dúvidas que poderão se dissipar com uma breve leitura no intervalo para o café!
Os contratos a termo são aqueles que perduram durante um determinado período de tempo (6 meses por exemplo) sendo que caducam no final do seu termo.
No entanto para que o contrato possa caducar, é necessário que o empregador comunique por escrito ao trabalhador da intenção de não renovar o contrato no final do seu termo, notificação esta designada de aviso prévio.
Ora, se o contrato durou até 6 meses, deve ser notificado o trabalhador com um aviso prévio de 8 dias do termo do contrato para que este possa findar.
Se o contrato tiver duração total superior a 6 meses, o prazo para aviso prévio passa a ser de 15 dias do termo do contrato.
Caso o trabalhador não receba tal notificação ou receba fora do prazo, a lei determina que o contrato renove automaticamente por igual por período (neste caso seis meses conforme a duração do contrato inicialmente celebrado).
Quanto às renovações, o código de trabalho desenha limites no que toca ao número de renovações admitidas. São por isso admitidas duas renovações ao contrato inicialmente celebrado sendo que, caso trabalhador e empregador não entrem em acordo para renovação extraordinária, o contrato converte – se para sem termo e o trabalhador passa a ficar “no quadro” da empresa.
No entanto a Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro veio estabelecer um regime para a renovação extraordinária, sendo admissíveis até duas renovações extraordinárias, até à duração máxima de doze meses.
No entanto, caso este prazo seja excedido, converte se igualmente o contrato a termo para sem termo.
Legislação consultada – Código do trabalho – arts. 148.º e 149.º e art. 344º nº1.
Lei n.º 76/2013 de 7 de Novembro .
Hélder Pimentel Medeiros
Advogado
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