Legalmente falando: Os Direitos dos Eleitos Locais
Findas as lides autárquicas eleitorais que oscilam entre o costumado prometório dos candidatos e acérrima propositura da defesa intransigente dos direitos do povo, viramo-nos não para os direitos do povo eleitor mas sim para os direitos do autarcas eleitos e, claro está, breve exposição da lei que consagra tais direitos.
O Estatuto dos Eleitos Locais, dado pela Lei n.º Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, estabelece os direitos do autarcas, de onde retiramos os mais pertinentes:
Direito à Remuneração / compensação e despesas de representação – art. 5º n.º 1 a)
Os Presidentes de Câmara em regime de exclusividade tem direito a uma remuneração mensal calculada em função da remuneração do Presidente da República nos seguintes termos:
Remuneração liquida do Presidente da República: 7.630,33€ ( 7.248,81€, reduzido em 5% nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 12-A/2010, de 30-06.
Remuneração do Presidente da Câmara
Municípios com menos de 10.000,00 eleitores : 40% do salário do PR. República = 2.899,53 €
Municípios com mais de 10.000,00 e menos de 40.000,00 eleitores : 45% do salário do PR. República = 3.261,97 €
Dois subsídios extraordinários no valor da remuneração mensal em Junho e Novembro – art. 6º n.º1
Ajudas de custo, senhas de presença e subsídio de transporte – art 5º n.º 1
Seguro de acidentes pessoais – art. 17º
Apoio em processos judiciais – art. 21º
Proteção Penal – art 20º
Despesas de representação
Municípios com menos de 10.000,00 eleitores = € 888,78 €
Municípios com mais de 10.000,00 e menos de 40.000,00 eleitores : €999,88
Subsidio de refeição – 4,52€ – entre 1/1/2017 e 31/7/31/7/2017 ; 4,77€ – a partir de 1/8/2017
Em momento posterior abordar-se-ão os direitos de vereadores e de Presidentes de Junta.
Hélder Pimentel Medeiros Advogado helderpimentelmedeiros@gmail.com (Artigo publicado na edição impressa de outubro de 2017)
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